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Despacho - 4 - SELEG - (45614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília,21 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/06/2022, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (45615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.527/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.527/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/06/2022, conforme publicação no DCL nº 124, de 21/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/08/2022.
Brasília, 21 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 10:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (45617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 21 de junho de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/06/2022, às 10:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Judô, denominada Lei Pró-Judô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Judô na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por judô as diversas formas de prática deste esporte individual que utiliza uma série de diferentes técnicas e golpes corporais com o objetivo de derrotar ou imobilizar o oponente.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Judô, o Plano Anual de Desenvolvimento do Judô do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Judô citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de judô regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Judô;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de judô e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Judô deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Metropolitana de Judô.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Judô deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto judô e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto judô aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Judô tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do judô, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O Judô é uma arte marcial esportiva. Foi criado no Japão, em 1882, pelo professor Jigoro Kano. Ao criar esta arte marcial, Kano tinha como objetivo criar uma técnica de defesa pessoal, além de desenvolver o físico, espírito e mente. Esta arte marcial chegou ao Brasil no ano de 1922, em pleno período da imigração japonesa no país. O judô foi incluído nas Olimpíadas em 1972, após ter sido disputado em 1964, em Tóquio, por ser o esporte mais popular do país-sede.
No fim da década de 1910 e no início da década seguinte, Takaharu (ou Takaji) Saigo, 4° dan de Judô, ensinava a arte na cidade de São Paulo, em sua academia localizada na Rua Brigadeiro Luís Antônio. Em 1922 e 1923, ele chegou a fazer demonstrações da arte perante personalidades políticas e militares da época e teve alunos tanto japoneses quanto não japoneses. Diz-se que Takaharu Saigo era neto de Takamori Saigo, um dos homens mais importantes da Restauração Meiji no Japão.
Com milhares de praticantes e federações espalhados pelo mundo, o Judô se tornou um dos esportes mais praticados, representando um nicho de mercado fiel e bem definido. Não restringindo seus adeptos a homens com vigor físico e estendendo seus ensinamentos para mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, o Judô teve um aumento significativo no número de praticantes.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao judô no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Judô, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o judô no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras. Dessa forma segue abaixo os advogados de Águas Claras, escolhidos para que recebam em nome de todos as merecidas honras e louvores:
- JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/DF 64597
- LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - OAB/DF 64841
- VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - OAB/DF 68.584
- JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA - OAB/DF 65.193
- FREDERICO GUILHERME PAIXÃO DOS SANTOS - OAB/DF 61.765
- RANAI PINTO CUNHA - OAB/DF 40814
- ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - OAB/DF 35.428
- PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - OAB/DF 29.795
- THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES - OAB/DF 68523
- ALESSANDRA VIEIRA SOARES - OAB/DF 56.497
- INGRID DULCI MARINI – OAB/DF 63.461
- ANA PAULA LOPES DA SILVA - OAB/DF 70007
- FERNANDA MEIRELES FENELON - OAB/DF 53238
- JACKSON CORREIA DA SILVA - OAB/DF 61228
- LEIDNARA MOREIRA SANTOS - OAB/DF 69870
- BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE - OAB/DF 70573
- REBECA SPEROTO BATISTA - OAB/DF 70094
- ELDER NUNES LEITÃO - OAB/DF 58.020
- MARIA LUÍSA DE CASTRO CORREIA - OAB/DF 70.186
- ALBERT HALEX DE LIRA MATOS - OAB/DF 52.832
- ALINE SANZOVO - OAB/DF 60.631
- FELIPE ROSSI DE ANDRADE - OAB/DF 40445
- RAYANE BARBOSA DE FARIA - OAB/DF 69.093
- RICARDO DOMINGUES REIS - OAB/DF 61.250
- VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA - OAB/DF 43.750
- VIVIANNE RIDRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/DF 37.684
- EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - OAB/DF 64.575
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear os advogados. São profissionais que “prestam assistência jurídica, defendendo os interesses de seus clientes diante da justiça. O padroeiro desses profissionais, Santo Ivo (1253/1303), que faleceu neste dia. O padroeiro foi estudante de direito, já aos 14 anos de idade, na cidade de Paris, e depois em Orleans. Sua preferência era pelo direito civil e canônico, tendo atuado nessas áreas em defesa dos pobres que não tinham condições de financiar as despesas judiciais. Os advogados ganharam dois dias em comemoração ao seu trabalho, o dia 11 de agosto, devido à criação do primeiro curso de direito do Brasil, por D. Pedro I, tendo sido implantada a Faculdade de Direito de São Paulo, inaugurada em primeiro de março de 1828. No dia 11 de agosto ficou estabelecido como o “dia da pendura”, onde estudantes de direito e advogados já formados brincam pelos restaurantes das cidades, pendurando as contas do consumo que fizeram ali. As despesas ficam por conta dos donos dos restaurantes, uma vez que a brincadeira foi por eles instituída, ainda no início do século XX, para comemorar a criação das faculdades de direito. Trabalhar como advogado requer muito estudo e dedicação, pois a profissão envolve o “conjunto de normas jurídicas vigentes num país, criadas com o objetivo de solucionar conflitos da sociedade”. As leis aparecem divididas através dos códigos que se encaminham para várias áreas como: civil, penal, trabalhista, constitucional, administrativo, tributário, internacional, ambiental, digital, público e privado, de propriedade intelectual e de arbitragem internacional, que devem ser respeitados e seguidos pelos profissionais da área judicial.
Os formandos em direito podem seguir duas carreiras, a de advogado ou a carreira jurídica. Para atuar como advogado, após o término do curso de direito, devem prestar o exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, necessitando ser aprovados para o exercício da profissão. Já a carreira jurídica é a que o indivíduo atuará como funcionário público, através de concursos públicos, exercendo a profissão de delegado, juiz, promotor, procurador, dentre outras. Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em junho de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (45620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 10:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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